Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados

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14/09/2026
Notícia

Acordo homologado que delimita devedores impede redirecionamento da execução por IDPJ

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu provimento, por unanimidade, a agravo de petição para afastar o redirecionamento de execução contra ex-sócia de sociedade que havia sido expressamente excluída do polo passivo. O acordo homologado na origem previa que, em caso de inadimplemento, a nova execução seria promovida exclusivamente contra dois devedores nominados, com exoneração dos demais reclamados. Frustradas as diligências contra esses devedores, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a ex-sócia da sociedade exonerada. Para o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, as partes não estabeleceram mera ordem preferencial de excussão, e o inadimplemento não torna ineficaz a delimitação subjetiva: é o fato para o qual se fixou a forma de prosseguimento da execução. O acórdão registra que o acordo homologado vale como decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT e das Súmulas 100, V, e 259 do Tribunal Superior do Trabalho, e que a desconsideração pressupõe que a pessoa jurídica cuja autonomia se supera integre a relação executiva e responda pela dívida, não servindo de via oblíqua. Consigna ainda que a teoria menor não autoriza alterar os limites subjetivos do título, e que a decisão de origem não individualizou ato da agravante nem indicou prova de fraude apta a superar a coisa julgada. O que muda na prática: a cláusula de inadimplemento do acordo trabalhista é o ponto em que se define, desde a conciliação, quem poderá ser executado depois — e a redação que apenas nomeia devedores, sem ressalvar a responsabilização patrimonial ulterior, restringe o alcance da execução futura.

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