Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados

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14/09/2026
Notícia

Liminar afasta inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

A 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo deferiu medida liminar em mandado de segurança preventivo para assegurar a contribuinte do comércio eletrônico varejista o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir, na base de cálculo, os montantes do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços. A impetração se voltou contra entendimento formalizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo nas Respostas às Consultas Tributárias 32.303/2025 e 33.083/2026, segundo as quais, a partir de 1º de janeiro de 2027, os valores de IBS e CBS integrariam a base do imposto estadual por comporem o valor da operação. A decisão registra que a resposta a consulta tem efeito vinculante para as autoridades fazendárias e, por isso, delineia ameaça concreta e iminente apta a autorizar a via mandamental preventiva. Quanto à plausibilidade do direito, o juízo assentou-a na estrita legalidade e na tipicidade fechada da tributação — artigos 150, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição, e artigo 97, inciso IV e § 1º, do Código Tributário Nacional — e no silêncio eloquente do legislador complementar: ao disciplinar os reflexos da Reforma Tributária sobre a Lei Kandir, a Lei Complementar 227/2026 acrescentou ao artigo 13, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 apenas o inciso III, para prever que somente o valor do Imposto Seletivo integrará a base do ICMS a partir de 2027, nada dispondo sobre IBS e CBS. A decisão acrescenta que as novas exações foram desenhadas para incidir por fora do preço, com exclusão do ICMS de suas respectivas bases (artigo 69, § 2º, inciso II, da Lei Complementar 214/2025) e com segregação e repasse direto por split payment, de modo que os respectivos montantes transitariam pela contabilidade do contribuinte sem configurar ingresso mercantil definitivo. O que muda na prática: o provimento suspende a exigibilidade do crédito tributário correspondente, na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e determina que as autoridades se abstenham de lançamento, lavratura de auto de infração e restrição cadastral fundados exclusivamente na não inclusão. Por se tratar de decisão liminar de primeiro grau, permanece sujeita a agravo de instrumento e a pedido de suspensão, e a controvérsia tende a se repetir enquanto durar a convivência entre os regimes, período em que a definição da base do ICMS repercute sobre precificação, parametrização de sistemas emissores de documentos fiscais e projeção de carga para 2027.

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