A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026 a Solução de Consulta Cosit nº 185, de 24 de setembro, segundo a qual, para fins de ingresso ou permanência no Simples Nacional, a vedação relacionada à cessão ou locação de mão de obra se aplica à atividade de prestação de serviços médicos. A vedação está no art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006, que afasta do regime a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra. A própria lei complementar a excepciona em hipóteses enumeradas: o § 5º-H do art. 18 dispensa da vedação apenas as atividades do § 5º-C — construção de imóveis e obras de engenharia, serviços de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. A medicina, inclusive laboratorial, e a enfermagem estão em outro dispositivo, o § 5º-B, XIX, com tributação pelo Anexo III ou, quando a relação entre folha de salários e receita bruta for inferior a 28%, pelo Anexo V (§ 5º-M). Daí a conclusão da ementa: somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H podem ser exercidas sem a vedação. A solução cita também o art. 17, § 1º, que afasta as vedações relativas ao exercício de atividades para quem se dedique às atividades dos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, entre elas a medicina; ao concluir que só o § 5º-H permite a cessão de mão de obra, a solução não estende essa ressalva geral à vedação do inciso XII, e é na articulação entre os dois dispositivos que se concentra o ponto interpretativo. A ementa acrescenta que o optante que exerça diversas atividades não vedadas deve aplicar a cada receita a tabela do Anexo correspondente à respectiva atividade. Por ter sido proferida pela Cosit, a solução tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o sujeito passivo que se enquadre na hipótese, ainda que não seja o consulente, sem prejuízo da verificação desse enquadramento em fiscalização (Instrução Normativa RFB 2.058/2021, art. 33). Na prática, a ementa distingue duas situações que podem conviver na mesma sociedade: a prestação de serviços médicos, compatível com o regime, e a colocação de profissionais à disposição do tomador, que atrai a vedação. Três desdobramentos decorrem do próprio texto legal. O primeiro é de enquadramento: contratos pelos quais sociedades médicas fornecem profissionais a hospitais, clínicas ou operadoras ficam sujeitos a exame, pela administração tributária, sob o critério da cessão de mão de obra. O segundo é de prazo: configurada a situação de vedação, a exclusão deve ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (Lei Complementar 123/2006, art. 30, II e § 1º, II) e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva (art. 31, II); a falta de comunicação autoriza a exclusão de ofício (art. 29, I). O terceiro é de apuração: para as receitas que permanecem no regime, a segregação por Anexo e a relação entre folha e receita continuam a definir a alíquota. Permanecem em aberto a delimitação, contrato a contrato, entre prestação de serviço e cessão de mão de obra, que a ementa não traça e que depende das cláusulas e da forma de execução; o exame da matéria pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelo Judiciário, que a solução de consulta não vincula; e o tratamento de períodos anteriores à publicação.
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