O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 22 de setembro de 2026, tese jurídica vinculante sobre a prescrição intercorrente na execução trabalhista, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39). A controvérsia decorre da sucessão de dois regimes: até a Lei 13.467/2017, a Súmula 114 do TST afastava a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho; a Reforma Trabalhista incluiu na CLT o art. 11-A, que prevê prazo de dois anos contado do descumprimento de determinação judicial no curso da execução, e a Instrução Normativa 41/2018 do próprio Tribunal estabeleceu que o prazo só flui a partir de determinação posterior a 11 de novembro de 2017. As Turmas divergiam quanto às execuções de títulos formados antes da reforma. A tese aprovada tem quatro itens. Pelo primeiro, o fato gerador da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, materializada no descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei 13.467/2017, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Pelo segundo, a intimação apta a deflagrar o prazo deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação decorre exclusivamente da inércia do exequente, vedado o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas. Pelo terceiro, exige-se a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. Pelo quarto, é nula a decisão que reconhece a prescrição sem prévia oitiva da parte prejudicada para opor fato impeditivo, com apoio no art. 5º, LV, da Constituição e nos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Na prática, execuções trabalhistas antigas e paralisadas podem ter a prescrição examinada ainda que o título seja anterior à reforma, desde que conste dos autos ordem judicial posterior a novembro de 2017 que preencha os requisitos da tese. Para o executado, o reconhecimento passa a depender da demonstração de intimação qualificada e pessoal do credor e do transcurso do biênio a partir dela; despachos genéricos de impulso e intimações automáticas não servem de marco inicial. Para o credor, inclusive o titular de crédito trabalhista habilitado ou a habilitar em recuperação judicial ou falência, o item IV assegura manifestação prévia antes de qualquer extinção. Para empresas com passivo trabalhista em execução, a estimativa de risco dos processos arquivados provisoriamente passa a depender da qualidade das intimações constantes de cada feito. A tese orienta a Justiça do Trabalho em todas as instâncias. Permanecem em aberto a publicação do acórdão, com a fundamentação integral, a eventual oposição de embargos de declaração e a aplicação, caso a caso, dos requisitos de especificidade e contextualização da intimação, que dependerá do exame dos autos de cada execução.
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