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22/10/2026
Notícia

STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 21/10/2026 o julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e fixou a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).” O placar foi de 6 a 5. Acompanharam o relator, Ministro Celso de Mello (aposentado), as Ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça e Luiz Fux, que desempatou; ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado).

O fundamento está no conceito de receita e faturamento do art. 195, I, “b”, da Constituição. Para a maioria, o valor do ISS não representa acréscimo patrimonial definitivo para o prestador de serviços, mas para o município titular da competência tributária; tratá-lo como receita apagaria a distinção entre ingresso financeiro transitório e receita e ampliaria o alcance constitucional das contribuições. O recurso invocava o entendimento já firmado pelo Tribunal para a exclusão do ICMS da mesma base.

Para prestadores de serviços sujeitos ao PIS e à Cofins, a tese, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário, passa a orientar a apuração das contribuições, as autuações e os litígios sobre valores recolhidos com o ISS na base, além das provisões e contingências registradas sobre a matéria.

O Plenário não examinou a modulação dos efeitos, ponto que poderá ser apreciado se forem opostos embargos de declaração; até essa definição, permanece em aberto eventual marco temporal de aplicação da tese. O acórdão ainda não foi publicado.

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