A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a Reclamação 101.536 (decisão de 23 de outubro de 2026, publicada no DJe de 26 de outubro), ajuizada pela V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., para cassar acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que mantinha a responsabilidade solidária da reclamante por débitos trabalhistas da Oi S.A. anteriores à aquisição, com base no reconhecimento de grupo econômico, e determinar que outro seja proferido em observância ao decidido na ADI 3.934.
A V.tal foi constituída a partir da alienação da Unidade Produtiva Isolada InfraCo na recuperação judicial da Oi, por edital que previa a transferência livre de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas. Na ADI 3.934, o Supremo declarou constitucionais, entre outros dispositivos, o parágrafo único do art. 60 e o inciso II do art. 141 da Lei 11.101/2005. O acórdão trabalhista havia reconhecido o grupo econômico com base em defesa conjunta, presidente comum em determinado período, comunhão de objeto social e participação acionária da Oi na reclamante.
A relatora, vencida na Primeira Turma no julgamento da Reclamação 88.789 (sessão virtual de 15 a 22 de maio de 2026), aplicou o entendimento colegiado em respeito ao princípio da colegialidade, com remissão a precedentes das duas Turmas no mesmo sentido: Rcl 88.762-AgR e Rcl 92.753-AgR, da Primeira Turma; Rcl 86.226-AgR e Rcl 86.229-AgR, da Segunda Turma.
Para adquirentes de unidades produtivas isoladas em recuperação judicial, a decisão registra que o reconhecimento de grupo econômico com a recuperanda não tem sido admitido no STF como via para alcançar passivo trabalhista anterior à alienação judicial. Para credores trabalhistas, a cobrança desse passivo permanece dirigida à recuperanda. A decisão é monocrática e está sujeita a recurso, e o TST ainda proferirá novo julgamento; a extensão do entendimento a alienações com estrutura diversa da UPI InfraCo depende de casos futuros.
Declaração de interesse: o MNGM Advogados atua como patrono da reclamante nesta reclamação.
Por:
Junte-se a nós nas redes sociais