O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 1.362.742, Tema 1.258 de repercussão geral, a tese de que “o art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”. O julgamento encerrou-se na sessão virtual de 4 de setembro de 2026, e o Tribunal divulgou o resultado em 15 de setembro. Relator, o Ministro Dias Toffoli assentou que a Constituição adotou a tributação no destino para os combustíveis derivados de petróleo, de modo que o imposto deve caber ao estado de consumo, e que exigir o estorno dos créditos gerados nas operações internas anteriores desvirtua esse princípio e eleva a carga tributária sobre o produto; registrou ainda o risco de encarecimento da distribuição no interior do país e de insumos como o querosene de aviação. Acompanharam o relator os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Divergiu o Ministro Alexandre de Moraes, para quem a não incidência na operação interestadual não impede a tributação das internas anteriores, já que a Constituição determina, como regra, a anulação dos créditos na remessa a outro estado e exige lei complementar para mantê-los; no mesmo sentido votaram a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin. No caso concreto, originado de auto de infração lavrado contra distribuidora mineira e mantido pelo TJMG, o recurso foi provido por maioria para anular a autuação. O que muda na prática alcança distribuidoras e contribuintes de ICMS do setor: por se tratar de tese com repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado pelos demais tribunais, o que projeta efeito sobre autuações fundadas em exigência de estorno e sobre créditos escriturados em operações internas anteriores à saída interestadual. O alcance material por espécie de derivado não foi delimitado no comunicado oficial e depende da leitura do acórdão.
Por:
Junte-se a nós nas redes sociais