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10/09/2026
Notícia

STJ restabelece o poder sancionatório da ANTT sobre fretamento colaborativo em circuito aberto

O fretamento intermediado por aplicativo voltou ao campo do ilícito administrativo. Em decisão monocrática publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 2 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da Agência Nacional de Transportes Terrestres “a fim de manter a sentença que denegou a segurança”, desfazendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia limitado as autuações por reputar abusiva a exigência de circuito fechado. O fundamento é de alinhamento a precedente: a Segunda Turma, no REsp 2.093.778/PR, já assentara que o fretamento em circuito aberto — trajetos diários frequentes, horários fixos, preço cobrado individualmente e, com frequência, sem identificação da transportadora — configura prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros, e não fretamento.

Convém precisar a moldura normativa, porque é nela que a controvérsia continua viva. A regra do circuito fechado não está na Lei 10.233/2001: é infralegal, do Decreto 2.521/1998 e da Resolução ANTT 4.777/2015. O próprio acórdão do TRF-3, transcrito na decisão recorrida, registrara que o art. 26, III, da Lei 10.233/2001 se limita a atribuir à Agência competência para “autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento”, sem prever a exigência. A tensão entre densidade regulamentar e liberdade econômica — que o Tribunal de origem resolvera pelo art. 4º da Lei 13.874/2019 — não foi enfrentada no mérito; foi superada pela conformação ao entendimento já firmado no próprio Superior Tribunal de Justiça.

O que muda na prática: a via sancionatória da ANTT está reaberta desde já, e as empresas que operam plataformas de fretamento colaborativo voltam a acumular risco de autuação enquanto mantiverem o desenho de circuito aberto — o que recomenda revisão do modelo operacional e da linha de defesa em processo administrativo sancionador antes que o passivo se forme. Para as transportadoras regularmente autorizadas, o precedente robustece o fundamento de concorrência desleal em ação inibitória. Duas ressalvas de método, ambas relevantes para quem for atuar sobre a decisão: ela é monocrática e ainda comporta agravo interno, sem notícia de interposição até esta data; e consigna expressamente que a decisão do Supremo Tribunal Federal juntada pela parte recorrida “não se trata de precedente vinculante do STF”, de modo que a matéria segue pendente de pronunciamento definitivo naquela Corte.

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