Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados

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16/09/2026
Notícia

Sentença afasta a retenção de 10% sobre dividendos pelo efeito de degrau

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança, em mandado de segurança preventivo, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade material da retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, e reconhecer, em relação à impetrante, a inexigibilidade de reter o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física residente quando o montante mensal, pago por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, superar R$ 50.000,00. As preliminares foram rejeitadas. Quanto à legitimidade, assentou-se que a fonte pagadora impugna dever jurídico próprio, cuja inobservância a expõe a fiscalização, lançamento e multa, de modo que não se trata de tutela de direito alheio em nome próprio. Quanto à via eleita, entendeu-se que a impetração não se volta contra lei em tese, mas contra incidência concreta e iminente sobre relação de trato sucessivo. No mérito, a fundamentação central é o efeito de degrau. Distribuição mensal de R$ 50.000,00 não sofre retenção, enquanto distribuição de R$ 50.001,00 sujeita a integralidade do montante à alíquota, de sorte que o acréscimo de um real desencadeia retenção superior a cinco mil reais — resultado que a sentença reputa incompatível com os arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição. Consignou-se ainda que o § 1º do art. 6º-A veda deduções da base de cálculo da retenção e que a possibilidade de compensação no ajuste anual não sana vício verificado no momento da incidência, invocando-se como razão determinante o Tema 1.174 da repercussão geral, no qual se reputou incompatível com a Constituição a alíquota fixa de 25% sobre aposentadoria e pensão de residentes no exterior. O que muda na prática exige cautela quanto à eficácia, e é o ponto que a leitura apressada tende a perder. A própria sentença registra que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento da União no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e sujeita-se a reexame necessário na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O provimento é de primeiro grau, com efeitos limitados às partes, e a controvérsia segue pendente na instância recursal.

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