O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral, rel. Min. Edson Fachin) e fixou, por maioria, que a imunidade do ITBI na integralização de capital não depende da atividade preponderante da pessoa jurídica. O art. 156, § 2º, I, da Constituição afasta o imposto na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e na transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. A controvérsia era se essa ressalva alcança também a integralização de capital.
Segundo a certidão de julgamento juntada em 20 de outubro, o Tribunal deu provimento ao recurso para reconhecer a imunidade independentemente da atividade preponderante, inclusive quando se tratar de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, limitada ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796, e ressalvou a possibilidade de os fiscos municipais demonstrarem simulação ou fraude à lei. A tese fixada é: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que negavam provimento ao recurso e propunham tese no sentido de que a imunidade não alcança a integralização quando a adquirente tem atividade preponderantemente imobiliária.
Com a tese, holdings patrimoniais e sociedades de atividade imobiliária podem integralizar imóveis ao capital sem ITBI até o valor do capital subscrito, com reflexo em reorganizações societárias, planejamento sucessório e lançamentos municipais fundados apenas na atividade preponderante do adquirente. A parcela do valor do imóvel que exceder o capital integralizado continua sujeita ao imposto, e os municípios conservam a via de demonstrar, caso a caso, simulação ou fraude à lei. Para os fiscos municipais, o efeito alcança autuações e cobranças em curso baseadas na ressalva constitucional, agora examinadas à luz de precedente de observância obrigatória.
Permanecem pendentes a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração; a certidão de julgamento não registra modulação de efeitos, e o alcance da ressalva antiabuso, isto é, as hipóteses que configuram simulação ou fraude na integralização, dependerá da aplicação caso a caso.
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